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Diarista ou empregada doméstica? 18.07.2016

Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na lei, pois são ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços. A Lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Logo, não é doméstica a diarista da residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.

A diarista se enquadra no conceito de trabalhador autônomo e não de empregada doméstica. Já a empregada doméstica, que tanto pode ser a pessoa que trabalha em nossa casa fazendo as tarefas domésticas (limpeza, cozinhar, passar), como também o motorista particular ou o caseiro da casa de praia, possui direitos trabalhistas como carteira assinada, salário mínimo, férias mais 1/3, 13° salário e repouso semanal remunerado, entre outros. A diarista, como não é considerada empregada doméstica, não possui estes direitos trabalhistas, tendo direito apenas ao valor da diária.


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